Processo 0001433-45.2025.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001433-45.2025.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001433-45.2025.5.07.0001 RECORRENTE: MR BORRACHAS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: KAIANE HELLEN MONTEIRO DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f12a4 proferida nos autos. Decisão Interlocutória Trata-se de recurso ordinário interposto por MR BORRACHAS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA em face da sentença prolatada pela MMª 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por KAIANE HELLEN MONTEIRO DE LIMA. Em apertada síntese, a recorrente afirma que deixou de recolher as custas e o depósito recursal porque enfrenta dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas do processo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita. Alega que o recolhimento do preparo comprometeria a continuidade de sua atividade econômica e seu capital de giro. Analisa-se. O Código de Processo Civil/2015 passou a prever a possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça também a pessoas jurídicas, nos seguintes termos: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (…) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;" O elastecimento da norma processual em favor das pessoas jurídicas, porém, somente é admitido pelo Poder Judiciário quando há prova bastante de que esta se encontra em dificuldade financeira que inviabiliza o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal, tendo a nova Súmula nº 463, inciso II, do C. TST firmado o entendimento de que não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Veja-se: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (grifei) Pois bem. Na hipótese, a recorrente alega hipossuficiência econômica e ausência de condições para arcar com o recolhimento de custas processuais e com a realização do depósito recursal. Contudo, não trouxe aos autos um só documento apto a comprovar a sua miserabilidade jurídica (como balanço patrimonial, extratos bancários, declaração de IRPJ ou prova de insolvência), o que torna inviável o acolhimento do seu pedido de gratuidade de justiça. A mera exploração de atividade de oficina mecânica e comércio de borrachas, por si só, não autoriza a presunção de ausência de liquidez. Portanto, diante da ausência de…

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