Processo 0001433-47.2025.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001433-47.2025.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001433-47.2025.8.27.2714/TO AUTOR : MARIA LÚCIA PEREIRA FREITAS SANTOS ADVOGADO(A) : LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por  MARIA LÚCIA PEREIRA FREITAS SANTOS em face de  INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , ambos qualificados nos autos.  A autora alega que era casada com o falecido e, após seu óbito em 08/02/2014, requereu pensão por morte junto ao INSS, que indeferiu o pedido sob alegação de irregularidade na documentação. Sustenta que os documentos apresentados são autênticos e suficientes para comprovar sua condição de dependente, não tendo sido oportunizada a apresentação dos originais. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.  Devidamente citado, o INSS permaneceu inerte.  Manifestação da autora acostada no Evento 19.  É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO:  Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito: Como visto do relatório, cuida-se de ação pela qual a parte autora sustenta que preenche os requisitos exigidos pela Lei 8.213 de 1991 e faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte. A Lei 8.213/91 traz em seu art. 11, VII a definição de segurado especial, bem como os moldes de exercício da atividade laboral, conforme se observa: Art. 11 (...) (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do…

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