Processo 0001433-54.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001433-54.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001433-54.2025.5.12.0050 RECORRENTE: GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA RECORRIDO: GEOVANE ANDERSON DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001433-54.2025.5.12.0050 (ED-RORSum) EMBARGANTE: GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0001433-54.2025.5.12.0050, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante GIDION TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré, porquanto hábeis e tempestivos. MÉRITO OMISSÃO A demandada, ora embargante, sustenta a existência de omissão por ausência de manifestação expressa acerca da ausência de comprovação de dano moral efetivamente sofrido pela parte autora. Diz, ainda, haver omissão na aplicação de decreto militar argumentando tratar de normativo específico e restrito não aplicável ao caso. Sustenta que jamais instituiu norma que proibisse ou vedasse a utilização de barba, o que afirma também não ter sido enfrentado. Sem razão. Não existe no julgado as alegadas omissões, está expresso no Acórdão do ID. bcec067, após análise da prova documental e oral, que "o autor desincumbiu-se do seu ônus de prova (art. 818, I da CLT) e demonstrou que a ré lhe proibia, como motorista, de usar barba". Bem como está expresso no acórdão que "O constrangimento indevido, como comprovado no caso, caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação". Quanto à norma direcionada aos militares, além de não se tratar, ainda que em tese, de omissão, a citação ocorre nos seguintes termos (ID. bcec067 - p. 3): [...] A padronização estética vedando barba, mas com permissão para usar bigode, não é inverossímil como tenta parecer a ré, ao revés, o Decreto n. 56.632-A de 2 de agosto de 1965, por exemplo, não veda aos militares o bigode, mas proíbe barba, cavanhaque e costeletas. [...] Assim, não consta do acórdão aplicação de norma direcionada aos militares ao caso, referida norma foi mencionada apenas no enfrentamento ao argumento existente nas razões recursais de que barba e bigode se confundiam e que seria "absolutamente contraditório" entender que havia permissão de bigode e não de barba. Transcrevo o teor das razões recursais da ora embargante (ID. ee3cc26): [...] Aliás, a própria sentença reconhece que, segundo a testemunha do autor, era permitido o uso de bigode, sendo que a referida situação restou comprovada aos 02min38seg da audiência. Não suficiente, destaca-se que o próprio autor em seu depoimento pessoal aos 04min26seg, afirma que havia permissão para a utilização de bigode na empresa. Ora, é absolutamente contraditório sustentar a existência de proibição de barba quando se admite expressamente a utilização de bigode, que nada mais é do que uma forma específica de barba. Tal constatação evidencia a inconsistência lógica da conclusão adotada, pois não há sentido algum em afirmar que a empresa vedava a barba enquanto autorizava uma de suas modalidades. [...] Por fim, consta do acórdão citação da apostila "escola para…

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