Processo 0001433-61.2025.5.07.0028

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001433-61.2025.5.07.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001433-61.2025.5.07.0028 RECORRENTE: CICERO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: CRAJUDIESEL PECAS E MOTORES LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001433-61.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PEDREIRO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. EMPREITADA AUTÔNOMA. ARREGIMENTAÇÃO DE AUXILIARES PRÓPRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício na função de pedreiro e de pagamento de verbas rescisórias, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu sob a forma de empreitada autônoma, sem subordinação e pessoalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão presentes na prestação de serviços de pedreiro que arregimenta seus próprios auxiliares e reconhece o labor como eventual; e (ii) estabelecer a legalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais após o julgamento da ADI 5.766/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica, prevalecendo a realidade dos fatos sobre formalidades (Princípio da Primazia da Realidade). 4. O depoimento de testemunha que afirma ser contratada e remunerada diretamente pelo reclamante ("do bolso dele") para auxiliá-lo na execução dos serviços afasta a pessoalidade e a subordinação em face da empresa tomadora. 5. A declaração do próprio trabalhador em prova digital (áudio/vídeo) de que o labor possui natureza de "trabalho avulso" constitui confissão real que elide a tese de vínculo de emprego subordinado. 6. A autonomia na gestão da obra e o poder de contratar auxiliares próprios caracterizam o contrato de empreitada de natureza civil, em que o objeto é o resultado (obra) e não a disponibilidade da força de trabalho de forma dirigida. 7. O encargo de provar a subordinação jurídica enquanto fato constitutivo do direito ao liame empregatício compete ao reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbe quando a prova oral corrobora a tese de autonomia. 8. A decisão do STF na ADI 5.766/DF mantém a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, vedando apenas a compensação imediata com créditos obtidos em juízo e impondo a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por profissional que detém o poder de arregimentar e remunerar sua própria equipe de auxiliares configura empreitada autônoma e obsta o reconhecimento do vínculo de emprego pela…

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