Processo 0001433-66.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001433-66.2024.5.12.0025 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: OILSON JOSE DE CAMPOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001433-66.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: OILSON JOSÉ DE CAMPOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrido OILSON JOSÉ DE CAMPOS. A ré interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, da lavra do Juiz REGIS TRINDADE DE MELLO. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: liquidação dos pedidos, responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, estabilidade acidentária e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pelo autor. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Adoto o entendimento consolidado na Tese Jurídica n. 06, aprovada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A aplicação desse posicionamento é imperativa no âmbito desta Corte. Não altera a conclusão aqui adotada o fato de haver referência na inicial de que os valores foram declinados por mera estimativa (fato incontroverso). Dou provimento para estabelecer que os valores indicados nos pedidos da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO O Juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade civil da ré pelo acidente de trabalho que vitimou o autor, aplicando, à espécie, a teoria da responsabilidade objetiva. Por isso, condenou a empregadora ao pagamento de indenizações por dano moral e material nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 163.249,71, respectivamente. A ré sustenta a inexistência de responsabilidade civil, argumentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria agido de forma imprudente ao executar atividade de maneira inadequada, sem observar os procedimentos de segurança. Alega, ainda, que forneceu treinamento, EPIs e condições adequadas de trabalho, inexistindo ato ilícito ou omissão patronal. Sustenta a ausência de nexo causal entre as atividades desempenhadas e a lesão apresentada, bem como a inexistência de dano indenizável. Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento de acidente de trabalho e, por conseguinte, excluir a responsabilização civil da empresa. Analiso. No primeiro grau, assim decidiu o juiz: No caso em estudo, a…
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