Processo 0001433-69.2025.5.06.0002

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001433-69.2025.5.06.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001433-69.2025.5.06.0002 REQUERENTE: IVANDA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f736ffb proferido nos autos. DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública coletiva n. 0001694-79.2017.5.06.0013, transitada em julgado em 28/02/2025, por meio da qual o Banco Santander (Brasil) S.A. foi condenado ao pagamento de gratificação especial equivalente a doze vezes a última remuneração dos empregados que, à época da rescisão sem justa causa, contassem com dez ou mais anos de vínculo empregatício e tivessem exercido suas atividades no Estado de Pernambuco. A exequente apresentou planilha de liquidação apurando o montante de R$ 106.042,55, elaborada pelo sistema PJe-Calc. Intimado a ser manifestar, o executado impugnou os cálculos da autora, suscitando três pontos de inconformidade: indevida inclusão de multa por embargos de declaração protelatórios;  apuração equivocada das custas judiciais; e descabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual. A exequente apresentou contrarrazões (Id. 33dfb77). Decido. – Da multa por embargos de declaração protelatórios O executado sustenta que a multa por embargos de declaração protelatórios não deveria integrar os cálculos da execução individual, pois teria sido fixada na ação coletiva originária em favor do embargado naqueles autos. Assiste razão ao executado neste ponto. O acórdão prolatado na ação principal, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander e reconhecer seu caráter protelatório, fixou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa "em favor do embargado" - Sindicato autor da ação coletiva. A multa, portanto, foi cominada como sanção processual na relação jurídica coletiva, tendo como credor o Sindicato enquanto parte processual embargada — não cada trabalhador substituído individualmente. Acolho a impugnação neste ponto, determinando a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios da planilha de liquidação da presente execução individual. – Das custas judiciais O executado impugna a apuração das custas, ao argumento de que, encontrando-se o processo na fase de execução, o regime aplicável é o do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e não o do art. 789, caput, reservado à fase de conhecimento. Diz que os cálculos da exequente adotaram o percentual de 2% sobre o valor da condenação, metodologia própria da fase cognitiva. Não prospera a irresignação do Banco demandado. As custas foram calculadas apenas sobre o valor da execução individual, sendo que a execução individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, justificando a incidência de custas de execução, nos termos do art. 789-A da CLT. – Dos honorários advocatícios sucumbenciais O executado sustenta que não seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva. Aponta, ainda, a impossibilidade de inclusão dos honorários sucumbenciais  estabelecidos na ação principal nos cálculos desta execução. Prospera parcialmente e insurgência. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui ação autônoma, com partes, objeto e causa de pedir próprios, não se confundindo com a ação coletiva originária na qual os honorários dos patronos do Sindicato já…

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