Processo 0001433-76.2024.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0001433-76.2024.5.17.0009 RECORRENTE: KELVIS HENRIQUE EWALD ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ESVJ ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c953747 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001433-76.2024.5.17.0009 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 84.123,52 Recorrente: Advogado(s): 1. ESVJ ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP CRISTINA BUCHIGNANI (SP0102955-D) Recorrente: Advogado(s): 2. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): KELVIS HENRIQUE EWALD ALMEIDA IGOR CARNEIRO DE SOUZA (ES23817) JOAO CLAUDIO VIEIRA RIBEIRO (ES19994) RECURSO DE: ESVJ ENGENHARIA DE SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id 68e273a; petição recursal apresentada em 15/05/2026 - Id 53019b5). Regular a representação processual (Id 2c9a862). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 860872e,b3f433b: R$ 78.725,08; Custas fixadas, id bc0f985, 6ea4856: R$ 1.649,48; Depósito recursal recolhido no RO, id 6c5a7b2, 7e2ad1f,: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id a723b15 ; Depósito recursal recolhido no RR, id af7f9f1 ,9ecd1a1, 3986909: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / GARANTIAS SINDICAIS (13179) / ESTABILIDADE PROVISÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e da indenização em dobro por suposta dispensa discriminatória Requer, sucessivamente, seja reconhecida a impossibilidade de cumulação da indenização substitutiva do período estabilitário com a indenização em dobro decorrente da suposta dispensa discriminatória, sob pena de bis in idem. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que embora a autarquia previdenciária tenha concedido o benefício na espécie 31, a prova dos autos demonstra inequivocamente que a incapacidade laboral que ensejou o afastamento previdenciário de 28/11/2023 a 13/08/2024 tem nexo causal direto com o acidente de trabalho sofrido em junho de 2023 e ademais, a conduta da empresa de dispensar o trabalhador em 29/08/2024, logo após a cessação do benefício previdenciário e ainda em período de estabilidade (que iria até 13/08/2025), é nula de pleno direito, bem como que quanto à dispensa discriminatória, ficou evidenciado que a reclamada tinha ciência da condição de saúde do autor e da vigência de atestado médico de 90 dias apresentado antes da demissão e a atitude de enviar preposto para buscar o empregado na fila do INSS para efetivar a demissão, conforme relatado e comprovado, reforça o caráter discriminatório e abusivo da dispensa, violando o art. 4º da Lei nº 9.029/95, para ao final dizer que correta a sentença que reconheceu o direito…
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