Processo 0001433-78.2025.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001433-78.2025.5.11.0051 RECORRENTE: ESTADO DE RORAIMA RECORRIDO: ELIONALDO CAVALCANTE DOS SANTOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ef135a9, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050510133302200000016094346 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Estado de Roraima em face de sentença que o condenou, solidariamente com a Companhia Energética de Roraima, ao cumprimento de obrigações trabalhistas. O recorrente alega ilegitimidade passiva e ausência de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Roraima possui legitimidade passiva para a ação; (ii) determinar se o Estado de Roraima é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da Companhia Energética de Roraima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do ente público resta configurada quando há pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida (responsabilização subsidiária) e a relação jurídica processual, não se exigindo que o ente público tenha atuado como empregador direto. 4. A jurisprudência do STF (ADC nº 16 e RE nº 760.931, Tema 246) estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por débitos trabalhistas da empresa contratada, exigindo-se a comprovação de omissão culposa na fiscalização contratual (culpa in vigilando), nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 5. A Súmula 331 do TST, item V, e a OJ 388 da SDI-I reforçam que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da prova de conduta culposa quanto à fiscalização das obrigações da contratada. 6. Conforme decidido pelo STF no RE nº 1298647 (Tema 1118), com repercussão geral, cabe ao autor da ação demonstrar que o ente público tinha conhecimento da situação irregular e se manteve inerte. 7. No caso concreto, embora comprovado que o Reclamante prestou serviços à Reclamada, não houve prova de omissão ou comportamento negligente por parte do ente público que justificasse a responsabilização do Litisconsorte, tampouco demonstração de ciência efetiva da inadimplência contratual. 8. O Estado de Roraima deve ser isento do pagamento de honorários advocatícios, pois foi excluído da lide, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência. 9. Ausente a demonstração de culpa in vigilando por parte da Administração Pública, não se configura a responsabilidade subsidiária do Estado de Roraima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva do ente público subsiste quando se pleiteia sua responsabilização subsidiária decorrente de contrato administrativo de prestação de serviços. 2. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada exige a comprovação de culpa in vigilando. 3. O ônus da…
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