Processo 0001433-80.2022.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001433-80.2022.8.17.2730 AUTOR(A): SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS RÉU: CONSTRUPORT CONSTRUCAO CIVIL E PORTUARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238116846, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de CONSTRUPORT CONSTRUÇÃO CIVIL E PORTUÁRIA LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que prestou serviço portuário para a ré entre os anos de 2021 e 2022, sendo emitidas as notas fiscais nº 210000736; 210001050; 210001218; 210001595; 210001870; 210002112; 210002396; 210002616; 210002885; 210003074; 220000194; 220000457 e 220000719, no valor de R$130.798,88 (cento e trinta mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos); que, contudo, não houve o pagamento. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado. Juntou documentos. Citada, a ré não apresentou contestação. Intimadas as partes para especificarem provas e juntar aos autos outros elementos de prova por meio dos quais seja possível emergir a certeza da prestação do serviço (id.205340610), o autor peticionou informar que não possui novas provas a produzir, reiterando os termos da petição inicial e documentos que a instruem, bem como requerendo o julgamento antecipado (id. 226081138). A demandada, por sua vez, apesar de intimada, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. É possível o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, II, CPC, pois o réu é revel e não houve requerimento de produção de provas. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, o feito deve ser julgado procedente. Nos termos do art. 344, CPC, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Apesar disso, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No caso dos autos, as Notas Fiscais nº 210000736; 210001050; 210001218; 210001595; 210001870; 210002112; 210002396; 210002616; 210002885; 210003074; 220000194; 220000457 e 220000719, juntadas aos autos (id. 104977460; id. 104977462; id. 104977463; id. 104977464; e 104977466) discriminam o serviço prestado, o prazo, a tomadora de serviço como sendo a ré, e o valor da operação apontado na inicial. Ainda que as referidas Notas Fiscais não possuam atesto, as notificações extrajudiciais de cobrança juntadas no id. 104977470; id. 104977471; id. 104977473; id. 104977474; id.104977476; id.104977479; e id.104977480, demonstram ciência prévia da ré e ausência de oposição. O princípio da boa-fé deve prevalecer nas relações contratuais, notadamente quando desprovidas da forma escrita. Dessa forma, a ré não pode se eximir do dever de pagar pelos serviços que lhe foram prestados sob pena de locupletamento ilícito. Em casos semelhantes aos dos autos já decidiu os Tribunais pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA DOCUMENTAL. RELAÇÃO JURÍDICA E CAUSA DO DÉBITO DOCUMENTADOS POR E-MAILS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CONFISSÃO DA DÍVIDA.…
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