Processo 0001433-84.2025.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001433-84.2025.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001433-84.2025.8.27.2734/TO AUTOR : VALMIR PEREIRA REGES ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) ADVOGADO(A) : THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA proposta por VALMIR PEREIRA REGES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ; partes qualificadas.  Narra a parte autora, em síntese, que protocolou requerimento administrativo em 12/03/2025, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o qual foi indeferido administrativamente pelo INSS sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na EC nº 103/2019. Aduz que a decisão administrativa é ilegal e contraditória, uma vez que a autarquia previdenciária deixou de computar vínculos empregatícios e contribuições regularmente registradas em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, bem como constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Verbera que preenche integralmente os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, especialmente idade mínima, carência e tempo de contribuição, sustentando que possui mais de 65 anos de idade, além de período contributivo superior ao mínimo legalmente exigido. Informa que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção de veracidade, não podendo eventual ausência de recolhimento previdenciário por parte do empregador prejudicar o segurado, razão pela qual requer o reconhecimento integral dos períodos laborados. Expõe, subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, para o momento em que eventualmente implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, diante da probabilidade do direito alegado, da idade avançada do requerente e do caráter alimentar do benefício previdenciário pretendido. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a procedência da demanda para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos (evento 01).  Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça, evento 14.  Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação no evento 23, alegando preliminarmente a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, aduzindo existir pendência no CNIS referente a recolhimentos facultativos concomitantes com outros vínculos previdenciários, circunstância que impediria o cômputo integral do tempo de contribuição pretendido. Verberou, ainda, que, embora implementado o requisito etário, a parte autora não comprovou tempo mínimo de contribuição suficiente para obtenção do benefício, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica, evento 28.  Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, evento 30.  Os autos vieram conclusos. Decido.  II - DOS…

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