Processo 0001433-86.2024.5.10.0004

TRT10 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001433-86.2024.5.10.0004
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACum 0001433-86.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RECLAMADO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 30/03/2026.     DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, assinalo que a liquidação da sentença (art. 879, caput, da CLT) não se confunde com a execução de ofício ou a pedido (art. 878 da CLT), esclarecendo às partes que as regras atinentes à liquidação serão aquelas determinadas na presente decisão. Assim, observando-se o art. 879, § 1º-B da CLT, o art. 130 do Provimento Geral Consolidado desta e. Corte e, em decorrência do teor da Resolução Administrativa 28/2025 deste e. Regional, intime-se a parte reclamada, (...), a, no prazo de 15 dias, apresentar os cálculos de liquidação do julgado.  Esclareço, antecipadamente, que este MM. Juízo tem como suficiente o prazo de 15 dias para qualquer pessoa natural ou jurídica a quem a Lei não atribua prazo maior (art. 775, §1.º, I, e §2.º, da CLT). Exemplificativamente, burocracia interna, solvência da executada e exiguidade do prazo não são justificativas legalmente capazes de alterar o prazo ora assinalado. Por consequência, os pedidos de prorrogação deverão, necessariamente, vir acompanhados de prova material de força maior que os justifique (art. 775, §1.º, II, da CLT). Pontue-se que petições de dilação de prazo sem documentação comprobatória de força maior somente serão analisadas após o esgotamento total do prazo para apresentação de cálculos, não tendo o condão de suspender, interromper ou impedir o curso do prazo. Na elaboração da conta recomenda-se que seja utilizado preferencialmente o sistema PJe-Calc. Sendo o caso, deverá a parte reclamada utilizar a plataforma PJe-Calc Cidadão e, após a elaboração da conta de liquidação, juntar aos autos a planilha completa (em PDF) da conta de liquidação por ela confeccionada assinalando como “Tipo de documento” a opção PLANILHA DE CÁLCULOS e, ato contínuo, inserir como anexo no sistema PJe o arquivo dos cálculos em formato ".pjc" (disponibilizado pelo PJe-Calc Cidadão). Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida a Terceiros. Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único (de aplicação subsidiária na forma do art. 8º, § 1º da CLT), a partir da data indicada, verbis: “Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais…

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