Processo 0001433-89.2025.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001433-89.2025.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001433-89.2025.5.11.0015 RECORRENTE: JOSILANE REBELO ALVES RECORRIDO: SODECIA AUTOMOTIVE MANAUS LTDA. E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c9b2e83, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070510324080000000016669582 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. OMISSÃO PARCIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada e reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para reconhecer doença ocupacional por concausa e condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a responsabilidade da segunda reclamada. 2. A reclamada aponta erro material consistente na ausência de arbitramento do valor provisório da condenação e de adequação das custas processuais. A reclamante sustenta omissões quanto ao afastamento da responsabilidade da segunda reclamada, à fixação da indenização por danos morais e ao pedido de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) a existência de erro material no dispositivo do acórdão quanto ao valor da condenação e às custas processuais; (ii) a ocorrência de omissões relativas à responsabilidade da segunda reclamada, ao arbitramento da indenização por danos morais e ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de arbitramento do valor provisório da condenação e da adequação das custas processuais, após a reforma da sentença, configura erro material, passível de correção sem alteração do mérito. 5. O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas à responsabilidade da segunda reclamada e aos critérios adotados para fixação da indenização por danos morais, inexistindo os vícios apontados pela reclamante. 6. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, sendo a verba honorária fixada originariamente pelo próprio acórdão em razão da reforma parcial da decisão, circunstância que afasta a alegação de necessidade de majoração. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o percentual arbitrado, inviável em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e providos para correção de erro material, sem atribuição de efeito modificativo. 8. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e desprovidos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tese de julgamento: "A ausência de arbitramento do valor provisório da condenação e das custas processuais após a reforma da…

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