Processo 0001433-91.2025.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001433-91.2025.4.05.8502 RECORRENTE: EDILTON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Recurso inominado interposto por Edilton Rodrigues dos Santos contra sentença que julgou improcedente o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria. O recorrente, gari do Município de Estância/SE entre 1995 e 2024, insurge-se contra o afastamento do PPP em favor de LTCAT que indicava 0% de insalubridade, defendendo a autonomia previdenciária na análise da nocividade. Sustenta a natureza especial da função por exposição habitual a agentes biológicos no lixo urbano, citando o Tema 211 da TNU e jurisprudência do TRF5 que admite a especialidade para gari-varredor. Requer o provimento do recurso para reconhecer a especialidade, reformar a sentença e conceder o benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. Embora ponderável a impugnação, o recurso não supera a minuciosa fundamentação de origem: Alega o autor que iniciou o vínculo com o Município de Estância em 03/02/1995 e todo o período, desde aí até 13/11/2019, é especial, eis que exercido na função de Gari que o exporia a agentes nocivos de ordem biológica. Da análise dos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, tem-se que o reconhecimento da atividade como especial, na época de vigor de tais decretos, sob fundamento de exposição a risco biológico, era aplicado à atividade em que era inerente o contato com pessoas ou animais doentes ou a material infecto contagiante, ou ainda com contato com animais destinados ao preparo de soro e vacinas. O decreto nº 2.172/97, por sua vez, ampliou para os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, esvaziamento de biodigestores e coleta e industrialização do lixo, sendo que o Decreto nº 3.048/99, ainda vigente, manteve a redação do decreto de 1997. Embora os decretos indicassem profissões específicas que possibilitariam o enquadramento como especial por risco biológico, temos que a TNU, ao julgar o Tema nº 205, fixou a seguinte tese: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).(grifei) Portanto, o rol das atividades previstas nos decretos de regência é meramente exemplificativo. Por outro lado, em relação à necessidade de exposição ao risco biológico de maneira habitual e permanente, a TNU fixou a seguinte tese no Tema nº 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.