Processo 0001433-91.2025.5.07.0018
TRT7 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE EXECUÇÕES COLETIVAS - GETEC ExCCJ 0001433-91.2025.5.07.0018 EXEQUENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS EXECUTADO: PROAIR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62b042d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, na qualidade de substituto processual, em face de PROAIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., visando à apuração dos créditos devidos ao substituído LUIS CARLOS DE SOUZA (ID 5498bce, fls. 40 a 47). A presente execução individual decorre do título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0001376-47.2013.5.07.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza e reconheceu o direito ao adicional de periculosidade e reflexos para determinadas funções, entre elas a de Agente de Rampa, exercida pelo substituído (ID 5498bce, fls. 40 a 47). A sentença proferida na ação coletiva julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré PROAIR ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, com reflexos em horas extras, domingos e feriados trabalhados, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias, 13º salário e FGTS, a partir de junho de 2013. Para os substituídos que não mais fossem empregados, determinou o pagamento com reflexos também em multa de 40% do FGTS e verbas rescisórias, a partir de junho de 2013 e até a data do término do respectivo contrato de trabalho (ID 5498bce, fls. 42 a 43). A 3ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, no julgamento do recurso ordinário (ID 5498bce, fl. 43), deu parcial provimento ao recurso do Sindicato para deferir os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença quanto às demais matérias. Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Após o trânsito em julgado, certificado em 15 de junho de 2023, sobreveio decisão no processo principal determinando que a execução e liquidação do título exequendo fossem promovidas mediante propositura de ações de cumprimento de sentença individualizadas, assegurada a legitimidade do sindicato para promovê-las na condição de substituto processual (ID 5498bce, fl. 41). O presente feito foi, então, distribuído por dependência, em conformidade com a aludida determinação judicial. O Sindicato Exequente ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em 19 de agosto de 2025 (ID 5498bce, fls. 40 a 47), em favor do substituído LUIS CARLOS DE SOUZA, admitido em 10 de dezembro de 2010 e dispensado sem justo motivo em 18 de maio de 2016, postulando o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos no período de 10 de dezembro de 2010 a 18 de maio de 2016, honorários advocatícios da ação coletiva (15%) e honorários da execução individual. Em 10 de novembro de 2025, o Sindicato Exequente apresentou sua planilha de cálculos (ID 495dbc6, fl. 39; ID 544af1f), apurando o montante bruto em seu favor na quantia de R$ 11.866,17, além de R$ 3.559,86 a título de honorários advocatícios, posicionados para pagamento na data de 30 de novembro de 2025 (ID cf8025b, fls. 16 a 17 e 33 a 34). Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo…
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