Processo 0001433-94.2025.5.09.0678

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001433-94.2025.5.09.0678
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001433-94.2025.5.09.0678 AUTOR: IVANILDO LOURENCO DE OLIVEIRA RÉU: AGRO VELOZ 77 LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d6848e proferida nos autos. DECISÃO    RELATÓRIO   IVANILDO LOURENÇO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de AGRO VELOZ 77 LTDA, MARCOS BARRETO VAZ, PLANTAGRO INSUMOS AGRÍCOLAS S/A, FSB VAZ LTDA, JJ PADILHA LTDA e MARCELO LEAL FELIZARDO (TRANSFELIZARDO TRANSPORTES), também qualificadas, pretendendo a condenação da ré a pagar as verbas descritas, atribuindo à causa o valor de R$ 236.938,24. Emenda a inicial (id b2a4fdd), inclusão da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas. A parte autora desistiu da lide em face do réu Marcelo Leal Felizardo (id 34315e6). A primeira reclamada conciliou e não cumpriu o acordo (id 5aa7d8d), retornando os autos conclusos para análise da responsabilidade das demais reclamadas. DECIDE-SE:   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE   Direito intertemporal - Lei 13.467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do artigo 6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Portanto, modificando posição anteriormente adotada, em virtude do parecer elaborado pela Comissão de Ministros do TST, entregue ao seu Presidente, tem-se que os honorários de sucumbência não são cabíveis, conforme sugestão do artigo 6º para se transformar em Instrução Normativa: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do E. TST".   Limitação de valores Tratando-se de acordo inadimplido, prejudicada a arguição da defesa.   MÉRITO   Responsabilidade da segunda, terceira, quarta e quinta reclamada Como a primeira reclamada não cumpriu o acordo, os autos foram reincluídos em pauta para análise da responsabilidade das demais reclamadas. O reclamante afirma que manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada, contudo, recebia salários via PIX das pessoas físicas Jefferson Fernando Picolo, Marcos Felipe Barreto e Felipe Vaz. Em petição de emenda à inicial (id b2a4fdd), requer a inclusão no polo passivo da demanda a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, alegando obter conhecimento através de outros autos, da ocorrência de novos elementos que demonstram tratar-se de grupo econômico, havendo confusão patrimonial, identidade de sócios e administração conjunta/oculta, conforme expõe.   Em defesa, as rés refutam a pretensão, defendendo a ausência dos requisitos à formação de grupo econômico. Contudo, as reclamadas PLANTAGRO  INSUMOS   AGRÍCOLAS   S/A, F  S   B   VAZ  LTDA., MARCOS BARRETO VAZ e J.J. PADILHA…

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