Processo 0001434-06.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001434-06.2025.5.18.0201 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO FERNANDES DE PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f5da5 proferida nos autos. RORSum 0001434-06.2025.5.18.0201 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 24.364,11 Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrente: Advogado(s): 2. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO FERNANDES DE PAIVA ALCIONE FRANCISCA DA COSTA (GO37495) GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS (GO31304) THAIS JHULIA DOS SANTOS PEREIRA (GO51975) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id f6957ad; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 5a9f1d2). Representação processual regular (Id 55979c3). Preparo satisfeito (Id. f9fcb62, 0d365c9, a7a2920, 649d4db, b0a02f3, af5532c, e397e57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Consta do acórdão (ID. aae554a): Restou incontroverso que o reclamante, contratado pela 1ª reclamada (EPCL) como auxiliar de almoxarife, prestou serviços exclusivos para a 2ª reclamada (Equatorial) em razão de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Conforme bem observado na origem "O preposto da segunda ré declarou em audiência que o autor, empregado da EPCL, desempenhava suas atividades no âmbito do contrato firmado entre a Equatorial e a referida empresa, prestando serviços em favor da Equatorial". Havendo contratação direta entre empresas privadas, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das parcelas (inciso IV da Súmula 331 do C. TST). Importante destacar que o STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim da tomadora, mas manteve a responsabilização subsidiária do tomador no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas. Vale dizer que a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange todas as verbas devidas pela prestadora, inclusive eventuais multas pelo atraso ou não pagamento das verbas rescisórias a tempo e modo, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, de acordo com o inciso VI da Súmula 331 do C. TST. Por fim, saliento que não há falar em benefício de ordem da 2ª reclamada (Equatorial) quanto aos sócios da 1ª reclamada (EPCL), pois todos são igualmente responsáveis subsidiários das verbas…
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