Processo 0001434-14.2022.8.19.0207

TJRJ • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0001434-14.2022.8.19.0207
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada por VERONICA OLIVEIRA FIGUEIREDO em face de JORGE ALEXANDRE CORRÊA FIGUEIREDO, em que se discute a composição do acervo comum formado durante a constância da união, bem como o tratamento jurídico a ser dado à posse exclusiva, por parte do requerido, do bem imóvel de residência do casal. Requer a autora, em sede de tutela antecipada, o arrolamento dos bens, bem como o registro de protesto contra alienação, a fim de garantir que ao final da presente ação haja patrimônio a ser partilhado, ao argumento de que o réu estaria praticando atos de dilapidação patrimonial . Alega a autora, em síntese, que o casamento ocorreu em 28/12/1996, pelo regime da comunhão parcial de bens, já tendo sido ajuizada Ação de Divórcio nº 0257310-40.2021.8.19.0001, processo em apenso; e que durante a vida em comum foram adquiridos bens móveis e imóveis e contraídas dívidas, conforme descrito às fls. 07/10, cuja partilha ora requer. Instruindo a petição inicial de fls. 03/11, vieram os documentos de fls. 12/134. Gratuidade deferida às fls. 138. Às fls. 168 foi designada Audiência de Conciliação e determinada a citação. Às fls. 177/178, a autora pugnou pela retirada do feito de pauta; a citação do réu e o arbitramento de aluguel no valor de 3.000,00 do imóvel objeto da partilha; ou desocupação do imóvel pelo réu, no prazo de 30 dias. Na oportunidade, juntou os documentos de fls. 179/184. Citação positiva conforme fls. 191. Audiência de Conciliação realizada conforme fls. 211/212, SEM ACORDO ENTRE AS PARTES. Às fls. 214/217, a autora reiterou o pedido de indisponibilidade do patrimônio, objetivando garantir a partilha requerida. Na oportunidade, juntou os documentos de fls. 218/227. Contestação juntada às fls. 229/237, instruída com os documentos de fls. 238/243, oportunidade em que refutou as alegações da autora; reconheceu a existência de alguns débitos referentes ao imóvel, bem como que vendeu o veículo Onix Joy Flex,2018, mas que o produto da venda foi utilizado para saldar débito condominial pertinente ao imóvel do casal. Por fim, propôs a venda do imóvel do ex-casal, a fim de quitar os débitos e dividir os créditos restantes. Decisão de fls. 251, que indeferiu o pedido de fls. 214/217, ao argumento de que o requerimento é genérico e não possui forma nem figura jurídica, bem como que não há causa legítima para a retirado réu da posse do imóvel; determinou que as partes juntassem 3 cotações de mercado referente à locação do imóvel em questão, com vistas à apreciação do pedido de arbitramento de aluguel; determinou que o réu comprovasse, no prazo de 15 dias, através de documentos hábeis, as tratativas do acordo para saldar as dívidas do imóvel, conforme informado na contestação apresentada. Réplica às fls. 271/274, instruída com os documentos de fls. 275/286. Manifestação do réu às fls. 292/293, instruída com os documentos de fls. 294/304. Despacho de fls. 306 que manteve a decisão de fls. 251, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora; e determinou que o réu comprovasse o pagamento do condomínio, IPTU e taxa de incêndio, pois, tais despesas, devem ser arcadas pelo ocupante direto do imóvel (prazo 15 dias). Às fls. 318/319, a autora reiterou o pedido de desocupação do imóvel, no prazo de…

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