Processo 0001434-14.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001434-14.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA REBOUCAS CASTRO RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed84547 proferida nos autos. Embargos de Declaração nº: 0001434-14.2025.5.21.0042 Embargante: Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN SENTENÇA A Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, com amparo no art. 897-A, da CLT c/c art. 1.022 e segs., do NCPC, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida nos autos da presente reclamação trabalhista. Aduz o embargante que a sentença vergastada incorreu em: 1) omissão quanto à juntada da planilha de liquidação referenciada no dispositivo de sentença; 2) omissão quanto ao exame da preliminar de inépcia suscitada; 3) omissão quanto ao exame das fichas financeiras do autor para fins de concessão da gratuidade processual requerida pelo empregado; e 4) omissão quanto a análise da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal total, especificamente no que se refere a “apreciação da incidência do parágrafo segundo do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. É o relatório. Da admissibilidade. Preenchidos os pressupostos inerentes à espécie recursal, conheço dos embargos de declaração. Do mérito recursal. Os aclaratórios devem, parcialmente, acolhidos. Alega a parte autora omissão, consistente na não apresentação da planilha de cálculos mencionada na parte dispositiva da sentença. Assiste-lhe razão. Da análise da sentença prolatada, embora esta tenha sido ilíquida, constata-se a referência indevida à planilha de liquidação. Trata-se, portanto, de típico erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 494, I, do CPC. Acolho os embargos, neste ponto, para determinar a exclusão de qualquer menção à planilha de liquidação integrante do decisum vergastado, preservando-se, no mais, o conteúdo decisório. Sustenta a embargante que a decisão foi omissa ao não apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida. De fato, verifica-se que a sentença não enfrentou expressamente a pretensão em apreço, incorrendo em omissão, em razão de que passo, neste ato, ao exame da referida matéria. Pois bem. O Processo do Trabalho se norteia pelos princípios da informalidade e simplicidade. É o que se extrai do art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual a peça de ingresso trabalhista, além do órgão jurisdicional a que é dirigida, "a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (sem grifos no original). De plano, constata-se que, comparativamente ao art. 319, do CPC/2015 (art. 282, CPC/1973), cuidam-se de requisitos muito menos solenes que os exigidos pelo Processo Civil. Em verdade, para ser apta, basta à peça vestibular trabalhista que forneça os elementos factuais básicos delineadores da demanda suficientes para que a parte adversa possa exercer seu direito de defesa. Nesse sentido: "O § 1° do art. 840 da CLT dispõe que a petição inicial deverá conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido". Tal comando dá efetividade aos princípios da simplicidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho razão pela qual somente se reputará…
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