Processo 0001434-20.2025.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001434-20.2025.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001434-20.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001434-20.2025.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESTA B. EXPRESSO (CESTA BRADESCO). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM TRILHA DE AUDITORIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME   1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contratação do pacote de serviços bancários ("Cesta B. Expresso"), com ordem de repetição em dobro dos valores descontados da conta do consumidor, mas julgando improcedente o pleito de indenização por danos morais. A instituição financeira recorre defendendo a preliminar de prescrição trienal, a validade da contratação eletrônica e o afastamento da devolução em dobro. O autor recorre requerendo a condenação do banco em danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão reparatória por descontos indevidos; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida do pacote de serviços para legitimar os descontos; (iii) verificar se a cobrança abusiva atrai a restituição em dobro dos valores; (iv) determinar se os descontos indevidos, sem prova de grave comprometimento da subsistência ou lesão à personalidade, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A pretensão de reparação de danos por falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando-se a tese de prescrição trienal insculpida no Código Civil.  4. Nas relações de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a validade da contratação (artigo 373, inciso II, do CPC, e artigo 6º, inciso VIII, do CDC).   5. A apresentação de um termo de opção eletrônico validado apenas por código hash gerado unilateralmente, sem trilhas de auditoria, geolocalização ou elementos técnicos seguros de verificação da autoria, é insuficiente para comprovar o consentimento do consumidor hipervulnerável, mormente quando inexiste prova de uso exagerado das ferramentas da conta que ensejasse a cobrança do pacote.  6. A ausência de comprovação válida do negócio jurídico impõe a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da perquirição de má-fé, tendo em vista a violação à boa-fé objetiva (artigo 42, parágrafo único, do CDC, e EREsp 1.413.542/RS).  7. O desconto indevido de tarifas bancárias de pequena monta, não acompanhado de circunstâncias agravantes como inserção em cadastros de proteção ao crédito, recusa de pagamentos essenciais ou comprometimento concreto da subsistência digna, não configura dano moral in re ipsa, resolvendo-se a lide de forma patrimonial com a restituição em dobro.  IV.…

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