Processo 0001434-22.2025.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001434-22.2025.5.18.0131 RECORRENTE: NADYELLY CORREIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001434-22.2025.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : NADYELLY CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES ADVOGADO(S) : ERICA FAVILLA FUZETI RECORRIDO(S) : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S) : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDO(S) : MEIRELES E FREITAS SERVICOS DE COBRANCAS LTDA ADVOGADO(S) : FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio, multa do art. 477, § 8º da CLT e indenização por danos morais. A reclamada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, das verbas rescisórias, aviso prévio, multa do art. 477, § 8º da CLT e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de Ausência de Dialeticidade: Rejeitada. O recurso impugnou diretamente os fundamentos da sentença. 4. Verbas Rescisórias e Aviso Prévio: Mantida a sentença. Pedido de demissão com efetivo desligamento em 29/01/2025, com pagamento das verbas rescisórias devidas, incluindo desconto do aviso prévio não cumprido. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 06/02/2025, respeitando o prazo legal. 5. Multa do Art. 477, § 8º da CLT: Mantida a improcedência. O pagamento, ainda que ínfimo, foi realizado tempestivamente. Diferenças reconhecidas e pagas administrativamente posteriormente não geram a multa, conforme jurisprudência consolidada do TST (Tema 164). 6. Indenização por Danos Morais: Mantida a improcedência. Não comprovadas condutas ilícitas, ambiente de trabalho hostil ou desrespeito à dignidade da trabalhadora que extrapolem o exercício regular do poder diretivo ou mero dissabor. Protocolos de segurança adequados à natureza da atividade. 7. Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada (Equatorial): Prejudicada em face do desprovimento total do recurso da reclamante. 8. Honorários Recursais: Majorados de 5% para 7% em desfavor da reclamante, diante do desprovimento integral do recurso. Exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e desprovimento do recurso ordinário da reclamante. Tese de Julgamento: A ausência de comprovação de conduta ilícita patronal, o cumprimento tempestivo do pagamento das verbas rescisórias incontroversas e a inexistência de dano moral indenizável, afastam a procedência dos pedidos de diferenças rescisórias, aviso prévio, multa do art. 477, § 8º da CLT e indenização por danos morais. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: CLT, art. 852-I, art. 477, § 8º, art. 791-A, § 4º. CPC,…
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