Processo 0001434-29.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001434-29.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001434-29.2025.5.18.0161 RECORRENTE: CARLOS ALENCAR NEVES CHOTE RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum- 0001434-29.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : CARLOS ALENCAR NEVES CHOTE ADVOGADO(S) : LEIDILANE SOARES SILVA RECORRIDO(S) : COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS ADVOGADO (S) : WALTER ELIAS PEREZ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ(A) : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS       EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte autora.   Conheço das contrarrazões.                    MÉRITO       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE       Não obstante o inconformismo da parte autora quanto às matérias em epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS       Nos termos da tese jurídica firmada no IRDR Tema 38 deste Tribunal, majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, de 10% para 12%, mantida a base de cálculo e a suspensão de exigibilidade (ADI 5766).       CONCLUSÃO     Conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 14 de julho de 2026 - sessão virtual)         ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS                                  Relatora   GOIANIA/GO, 17 de julho de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALENCAR NEVES CHOTE

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