Processo 0001434-36.2016.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001434-36.2016.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001434-36.2016.5.06.0013 RECLAMANTE: MARCOS GUSTAVO LIMA ALVES RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c143aab proferido nos autos. Vistos. Saneando o feito, examino as manifestações das partes. A parte exequente informa divergência entre os valores homologados nesta Justiça Especializada e aqueles informados pela executada para pagamento no âmbito do plano de recuperação judicial. Sustenta que o valor homologado nestes autos foi de R$ 39.322,17, ao passo que a empresa informou crédito novado de R$ 13.341,09, dividido em 12 parcelas de R$ 1.111,75, com início em fevereiro/2025 e término em janeiro/2026. Afirma, ainda, que recebeu apenas 6 parcelas, no total de R$ 6.670,50, e requer a apresentação de comprovantes, a regularização dos pagamentos e o repasse direto de honorários contratuais de 20% ao patrono. A executada, por sua vez, sustenta que a execução nestes autos foi extinta por sentença transitada em julgado, após a expedição da certidão de habilitação de crédito, em razão da recuperação judicial. Afirma que o crédito foi habilitado no Juízo Universal e se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial. Também reconhece que o crédito novado foi apurado em R$ 13.341,09, alegando o pagamento de 7 parcelas de R$ 1.111,75, no total de R$ 7.782,25, com pendência de 5 parcelas, correspondentes a R$ 5.558,84. A controvérsia atual, portanto, não diz respeito à apuração originária do crédito trabalhista, já realizada por este Juízo, mas ao cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial, inclusive quanto ao número de parcelas efetivamente pagas, ao saldo remanescente e à forma de pagamento da obrigação novada. Ocorre que a execução nestes autos foi expressamente extinta, por decisão transitada em julgado, em razão da recuperação judicial da executada, tendo sido consignado que a competência desta Justiça Especializada se encerrava com a quantificação e individualização do crédito e com a expedição da respectiva certidão de habilitação. Na mesma decisão, foi ressalvado que eventual pretensão executiva posterior, observado o prazo prescricional, deveria ser deduzida mediante ajuizamento da classe processual “Execução de Certidão de Crédito Judicial”, sendo desnecessário o desarquivamento destes autos. Desse modo, não é possível reabrir, nestes mesmos autos, execução já extinta por decisão transitada em julgado, nem transformar a presente reclamação trabalhista em via incidental para fiscalizar o cumprimento do plano recuperacional ou executar diretamente parcelas decorrentes da obrigação novada. A própria manifestação da parte exequente reconhece que o ponto atualmente debatido é o inadimplemento posterior das parcelas remanescentes previstas no plano de recuperação judicial, o que confirma a existência de fato superveniente à extinção da execução originária, mas não autoriza, por si só, o prosseguimento nestes autos já encerrados. Assim, indefiro o pedido de prosseguimento da execução nestes autos, sem prejuízo de a parte exequente, querendo, ajuizar a medida executiva própria, inclusive mediante a classe processual indicada na decisão transitada em julgado, para cobrança do saldo que entende remanescente. Indefiro, também, por ora, o pedido de determinação de pagamento direto dos…

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