Processo 0001434-37.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001434-37.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JOYCE RARIANE ALVES CELINO RECLAMADO: MONTECOM SEGURANCA E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a8b39d proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOYCE RARIANE ALVES CELINO, em face de MONTECOM SOLUÇÕES E SERVIÇOS INTELIGENTES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, com pedidos na forma da inicial. Requer, em síntese, a) tutela de urgência para reconhecimento imediato da rescisão indireta, com dispensa do comparecimento ao trabalho e baixa na CTPS; b) expedição das guias do seguro-desemprego; c) pagamento das verbas rescisórias e contratuais inadimplidas; d) indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.139,56. Juntou documentos. Contestação apresentada pelo Município de Parnamirim (ID. 6d039bd), acompanhada de documentos, requerendo a improcedência da reclamação em seu desfavor. Na audiência inicial, ocorrida em 25/03/2026 (ID. fef4cd4), presentes a parte autora e o Município de Parnamirim, ausente a primeira reclamada. Determinada a citação da primeira reclamada por oficial de justiça, com posterior redesignação para audiência una em 27/04/2026. Em razão da certidão negativa do oficial (ID. 5e2dfac), foi determinada a citação por edital e redesignada a audiência para 03/06/2026. Na audiência de instrução, ocorrida em 03/06/2026 (ID. 1408594), presentes a parte autora e o Município de Parnamirim, ausente a primeira reclamada, apesar de regularmente citada por edital. Aplicada a pena de revelia e confissão ficta à primeira reclamada, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula nº 122 do TST. Registrou-se, ainda, que, em consulta ao processo nº 0000115-73.2026.5.21.0010, a reclamada Montecom foi citada e apresentou defesa, com pedidos semelhantes e reconhecimento de dispensa sem pagamento de verbas rescisórias. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Recusadas as propostas de conciliação pelas partes presentes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia da primeira reclamada A primeira reclamada, Montecom Soluções e Serviços Inteligentes Ltda, foi citada por edital (ID. f760ac4) e não compareceu à audiência, nem apresentou defesa. Aplicou-se, pois, a pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula nº 122 do TST, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, salvo se houver prova em contrário nos autos. Ainda assim, a revelia no presente feito não é absoluta, devendo ser confrontada com os demais elementos de prova. Ressalto que a confissão ficta opera em favor da autora quanto aos fatos não contestados, mas a análise do conjunto probatório será feita em cada tópico. Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais ao deixar de recolher o FGTS de diversos meses (agosto e setembro de 2024; abril, maio, setembro, outubro e novembro de 2025), ao não pagar o salário referente a outubro de 2025, e ao atrasar o pagamento do vale alimentação por 02 meses. A primeira reclamada, Montecom, não apresentou…
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