Processo 0001434-40.2020.8.16.0151

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001434-40.2020.8.16.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo:   0001434-40.2020.8.16.0151 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   PAULO RIBEIRO DE SOUZA Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA  1. RELATÓRIO  Trata-se de ação ajuizada por Paulo Ribeiro de Souza em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, sustentando falha na prestação dos serviços bancários e ausência de transparência quanto às movimentações realizadas. Aduziu que desconhece os saques efetuados e requereu a exibição integral dos extratos e documentos referentes à conta PASEP, desde a abertura até a atualidade, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Enunciado 53 do CNJ, postulando a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, requerendo, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores eventualmente apurados como indevidamente sacados, acrescidos das demais cominações legais.  Proferida decisão inicial em que foi recebida a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como deferido o benefício da justiça gratuita a parte autora (mov. 7.1).   Em contestação, o Banco do Brasil alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda relativa ao PASEP, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, cálculos e pedido certo e determinado. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, defendendo que eventual pretensão referente a diferenças de correção monetária ou ausência de depósitos estaria prescrita desde 1993. Aduziu, ainda, que a atualização das contas do PIS/PASEP observou rigorosamente a legislação específica aplicável ao fundo, mediante utilização dos índices legalmente previstos, como ORTN, OTN, BTN e TJLP, acrescidos de juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional (RLA), sendo indevida a aplicação de índices diversos, como IPCA. Sustentou também que os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem apenas ao pagamento regular de rendimentos anuais via folha de pagamento, inexistindo saques indevidos, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por inexistir relação de consumo, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 25.1).  Impugnação à contestação no mov. 38.1.  Especificação de provas por ambas as partes em mov. 48.1 e 50.1.  Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Reconheceu-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, diante da alegação de saques indevidos e ausência de correção monetária em…

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