Processo 0001434-44.2025.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001434-44.2025.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001434-44.2025.8.17.2218 AUTOR(A): MAURINA MARIA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA MAURINA MARIA DA SILVA SANTOS, com qualificação nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores, referentes à diferença de remuneração aplicada em sua conta relativa ao fundo PASEP administrada pelo réu. Consta nos autos, documentos pessoais (ID 204368667), cópia de microfilmagens fornecidas pelo banco (ID 204368670), extrato do PASEP (ID 204368669), e planilha de cálculo de atualização monetária e juros (ID 204368668). É o Relatório. Decido. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, em que se pretende obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de supostos desfalques na conta PASEP. Analisando detidamente as alegações autorais, constato que esta ação reproduz inúmeras outras que tramitam perante os Tribunais pátrios, contudo, a inicial, na forma como está posta, não reúne condição de processamento, impondo-se o seu indeferimento liminar, pelos seguintes fundamentos: Por ocasião do julgamento dos REsp afetados, em razão das demandas repetitivas, o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1150, firmou a seguinte Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, afigura-se inquestionável a legitimidade passiva e a competência da Justiça Comum Estadual. Posteriormente ao julgamento do Tema 1150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1387, conforme julgamento ocorrido em 10 de dezembro de 2025, aprovou por unanimidade a seguinte tese jurídica: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No tocante à prescrição, o referido precedente vinculante estabelece que o termo inicial ocorre com o saque integral do valor principal depositado na conta vinculada ao PASEP, independentemente do momento em que o titular tenha tomado ciência específica dos alegados desfalques ou da ausência de rendimentos devidos. Extrai-se dos autos que o saque dos valores depositados na conta PASEP ocorreu em 25/07/2011 e esta ação foi proposta em 17/05/2025, razão pela qual a ocorrência da prescrição é inquestionável. Nesse…

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