Processo 0001434-44.2025.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001434-44.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001434-44.2025.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : VALDI FRANCISCO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) APELADO : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ERROR IN PROCEDENDO . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, declarou a incompetência da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A parte apelante sustenta a desnecessidade de inclusão da Autarquia Previdenciária, por ausência de imputação de conduta, e defende a competência da Justiça Estadual. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o INSS em demanda que discute descontos indevidos atribuídos exclusivamente à instituição financeira; e (ii) saber se o Magistrado pode extinguir o processo por incompetência sem oportunizar à parte autora a emenda da Petição Inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para promover a inclusão de eventual litisconsorte necessário viola o art. 115, parágrafo único, do CPC e configura error in procedendo . 6. A Decisão fundada em matéria não previamente submetida ao contraditório afronta o art. 10 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/1988. 7. O litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal ou dependência da eficácia da Sentença à presença do terceiro, nos termos do art. 114 do CPC, o que não se verifica quando a controvérsia se limita à relação entre consumidor e instituição financeira. 8. A ausência de imputação de conduta ao INSS afasta seu interesse jurídico direto na lide, não sendo suficiente a mera operacionalização dos descontos para justificar sua inclusão. 9. A responsabilidade do INSS, nos termos do Tema 183 da TNU, é excepcional e subsidiária, condicionada à demonstração de negligência, inexistente no caso concreto. 10. A inexistência de litisconsórcio necessário afasta a competência da Justiça Federal, permanecendo a competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para desconstituir a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demandas que discutem exclusivamente a validade de contrato e descontos atribuídos à instituição financeira, sem imputação de conduta à Autarquia. 2. A extinção do processo por ausência de litisconsorte necessário exige prévia intimação da parte autora para emenda da Petição Inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 3. A ausência de interesse jurídico direto do INSS afasta a competência da Justiça Federal,…
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