Processo 0001434-45.2025.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001434-45.2025.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001434-45.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: FABIO DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (3) RECLAMADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTIMAÇÃO DeJT Com a publicação no DeJT fica o Reclamante FABIO DA SILVA RIBEIRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; HENRIQUE SELGA SCHRODER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JANAINA VIEIRA DA COSTA CORREA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; JARLENE CARVALHO BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e a Reclamada MUNICIPIO DE VILA VELHA, CNPJ: 27.165.554/0001-03 INTIMADO por intermédio de seu patrono para: Fica V. S.ª. INTIMADO do r. sentença e planilha de cálculos  de ID nº ba71c44 e e6e84e1, proferido nestes autos, o qual poderá ser acessado consultando-se a chave de acesso nº 26041512291491900000044754596 e 26051805265152100000045373781, por intermédio do endereço eletrônico , devendo-se utilizar o navegador Firefox versão 52.8.0 esr, ou superior. Segue Dispositivo da Sentença:   DISPOSITIVO   Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABIO DA SILVA RIBEIRO, HENRIQUE SELGA SCHRODER, JANAINA VIEIRA DA COSTA CORREA e JARLENE CARVALHO BARBOSA para condenar o MUNICÍPIO DE VILA VELHA a pagar aos Reclamantes, observada a prescrição das parcelas anteriores a 26/09/2020, as seguintes verbas, na forma da fundamentação supra: Diferenças de adicional de insalubridade, do percentual de 20% para 40%, calculado sobre o piso salarial da categoria, com reflexos em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Deferem-se aos Autores os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais em R$ 2.500,00, pelo Reclamado, sucumbente no objeto da perícia. No tocante aos descontos fiscais e previdenciários, observe-se a Súmula 368 do TST. Conforme modulação dos efeitos do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização monetária dos débitos trabalhistas observará o IPCA-E (até a véspera da data da citação) e a SELIC (a partir da data da citação). Saliento que a taxa SELIC já contempla os juros de mora e a correção monetária, sendo indevida a incidência de juros além da SELIC. Sentença líquida. Custas, pelo Reclamado, isento, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes.   VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. ISMAEL DE FARIAS VIEGAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA RIBEIRO

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