Processo 0001434-45.2026.8.16.0049

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001434-45.2026.8.16.0049
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Astorga
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001434-45.2026.8.16.0049 Processo:   0001434-45.2026.8.16.0049 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Embargos de Terceiro Valor da Causa:   R$155.000,00 Embargante(s):   IVANETH PRODOMO RIBEIRO JOÃO LUCIANO DOS SANTOS JUNIOR Embargado(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade judicial para apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação de hipossuficiência econômica, com a demonstração atualizada de seus rendimentos. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento. Para tanto, junte-se: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para a parte requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta. 2. Decorrido o prazo supra, à conclusão para exame do requerimento de gratuidade da justiça. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema.   Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito

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