Processo 0001434-46.2025.5.07.0028

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001434-46.2025.5.07.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001434-46.2025.5.07.0028 RECORRENTE: JOCIANO ARRAIS DA SILVA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001434-46.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. JORNADA ESPECIAL DE 6 HORAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I . CASO EM EXAME 1 . Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela empresa prestadora de serviços cadastrais e pela instituição financeira tomadora dos serviços contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo grupo econômico por coordenação e responsabilidade solidária, mas indeferindo o enquadramento como financiário, as diferenças de comissões e a indenização por danos morais. O Tribunal deu parcial provimento aos recursos para declarar a nulidade da terceirização, reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora, deferir o enquadramento na categoria dos financiários com a respectiva jornada especial e majorar o intervalo intrajornada suprimido. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se a terceirização celebrada entre empresas do mesmo grupo econômico, para desenvolvimento de atividade típica da tomadora, com supressão de direitos da categoria dos financiários, configura fraude nos termos do art. 9º da CLT; (ii) saber qual a jornada de referência aplicável ao trabalhador enquadrado como financiário e quais horas são devidas como extras; (iii) saber qual o período de intervalo intrajornada efetivamente suprimido; e (iv) saber quais os índices de correção monetária e juros aplicáveis a partir de 30/08/2024. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . É fraudulento, por si só, o contrato de terceirização celebrado por empresas do mesmo grupo econômico para o desenvolvimento de atividades típicas da tomadora quando resulta em supressão de direitos trabalhistas ou em obstáculo ao correto enquadramento sindical do trabalhador. A fraude decorre da própria estrutura interempresarial - independentemente da demonstração de subordinação jurídica direta ou de ingerência na administração da prestadora - e distingue-se objetivamente da ratio decidendi do Tema 725/STF, que cuida da licitude abstrata da terceirização entre empresas autônomas. A nulidade é declarada com fundamento no art. 9º da CLT, com reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora e responsabilidade solidária da prestadora. 4 . Reconhecido o enquadramento como financiário, a jornada de referência passa a ser de 6 horas diárias e 30 horas semanais (art. 224, caput, da CLT e Súmula nº 55 do TST), sendo extras todas as horas que excedam esse limite. A presunção relativa de veracidade dos controles de ponto eletrônicos (Súmula nº 338 do TST) é mantida quando os registros apresentam variações genuínas e o banco de horas acumulado é incompatível com jornada habitual superior à alegada na…

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