Processo 0001434-47.2014.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001434-47.2014.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MARINA ASTURIAS - SERVICOS NAVAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARINA ASTURIAS - SERVICOS NAVAIS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO HELFSTEIN - SP174047-A DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes deduziram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VALE REFEIÇÃO) PAGO EM PECÚNIA. HORA EXTRA. 13º SALÁRIO. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ABONO SALARIAL ORIGINADO DE ACORDOS COLETIVOS DO TRABALHO E GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em suas razões, a União afirma que não recorre quanto às férias indenizadas e o seu terço constitucional de férias, pois entende que não há interesse de agir da autora, por existir dispositivo legal expresso que não inclui estas rubricas na base de cálculo das contribuições, conforme alegado em preliminar de contestação. Ocorre que, em sua contestação, a União não arguiu ausência de interesse de agir em relação a essas verbas, mas defendeu a incidência das contribuições previdenciárias sobre elas, às fls. 1.488/1.490. Assim, a União ofereceu resistência à pretensão da parte autora, controvertendo a questão. Por esta razão, a parte autora possui interesse de agir em relação às mencionadas verbas. 2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. 3. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. 4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas , nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. No mesmo sentido, é induvidoso que as férias proporcionais indenizadas não integram o…
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