Processo 0001434-49.2025.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001434-49.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: RUBERLAN MONTEIRO DA PAZ RECLAMADO: BENEVIDES AGUAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f989c12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por RUBERLAN MONTEIRO DA PAZ em face de BENEVIDES ÁGUAS S/A, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, no período de 12/12/2020 a 01/04/2024, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;diferenças salariais decorrentes do desvio de função para o cargo de assistente de qualidade, no período de 2020 a 2021, correspondentes à diferença entre o salário e o parâmetro de R$ 3.000,00 e o salário efetivamente recebido, apuradas conforme contracheques dos autos e, na ausência destes, conforme a planilha de cálculos, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e repouso semanal remunerado;indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00;honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, em favor dos advogados da parte autora; Tudo nos termos da fundamentação. O FGTS deferido a título de reflexo deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tema 68 do IRR/TST), vedada a expedição de alvará para saque, em razão da cessação contratual por pedido de demissão. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação e nos termos do artigo 789, caput da CLT, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RUBERLAN MONTEIRO DA PAZ
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