Processo 0001434-53.2024.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001434-53.2024.5.09.0892 RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE CASTILHO RECORRIDO: GISLAINE MARIA STRADIOTTO DRESSENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dffd3f proferida nos autos. ROT 0001434-53.2024.5.09.0892 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSANGELA MARIA DE CASTILHO EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido: Advogado(s): GISLAINE MARIA STRADIOTTO DRESSENO VIVIANE FICHA BRAZ (PR66265) Recorrido: Advogado(s): ITACIR STRADIOTO E CIA LTDA VIVIANE FICHA BRAZ (PR66265) RECURSO DE: ROSANGELA MARIA DE CASTILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 7e3d843; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 1b9f91e). Representação processual regular (Id 5dc25f8). Preparo inexigível (Id 208fce6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 9º da Constituição Federal. A Reclamante suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Colegiado não teria se manifestado acerca de pontos cruciais para o deslinde da controvérsia relativa ao acidente de trabalho, como a contradição entre a perda funcional reconhecida e a conclusão de ausência de incapacidade laborativa, a inobservância da valoração da prova pericial em conjunto com as particularidades da função e a ausência de fundamentação para a fixação dos danos estéticos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Segundo o laudo pericial médico, a autora sofreu acidente de trabalho, em 13/10/2022, com amputação parcial de dedo (falange distral de 2º QDD), com a emissão de CAT; se afastou do trabalho, em benefício previdenciário (B91), até 13/01/2023 (incapacidade total e temporária); posteriormente, embora aferido déficit funcional de 5%, não haveria qualquer incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laborativa (quesito H, fl. 506). A perita médica, mesmo após os quesitos complementares da parte autora, manteve as suas conclusões de ausência de perda ou redução da capacidade de trabalho, em que pese a pequena perda funcional. Portanto, acolhem-se as conclusões periciais, diante da ausência de provas em sentido contrário, além da fundamentação clara e precisa sobre as sequelas decorrentes do acidente de trabalho, em especial a incapacidade laboral da autora. Pois bem. O artigo 402 do Código Civil Brasileiro dispõe que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos, para o credor, abrangem tanto o valor que efetivamente perdeu diretamente por conta do evento danoso, quanto o montante que razoavelmente deixou de lucrar. Assegura, ainda, o art. 950 do CCB/2002 : "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Ou seja, para que seja…
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