Processo 0001434-53.2025.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001434-53.2025.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001434-53.2025.5.13.0004 AUTOR: PABLO JOSE PEREIRA DE ABREU PAIVA RÉU: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d384ec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE a reclamação proposta por PABLO JOSE PEREIRA DE ABREU PAIVA em face de CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ: 47.156.629/0001-99) e CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA. (CNPJ: 15.666.873/0001-05) para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, das seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado e reflexos (33 dias); b) saldo de salário de janeiro de 2024 (31 dias); c) férias simples + 1/3 (2023/2024); d) férias proporcionais (02/12); e) 13º salário integral 2023; f)13º salário proporcional (01/12); g) FGTS em relação a todas as competências do contrato de trabalho; h) multa de 40% de todo o período contratual; i) multa do art. 467 da CLT; j) multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68 proferida pelo Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS da parte autora e o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existentes na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para habilitação e liberação do seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, inclusive o tempo de carência, nos termos da fundamentação. No caso de indeferimento do seguro desemprego por culpa da reclamada, deverá esta pagar à parte reclamante indenização substitutiva nos termos e proporções estabelecidos na legislação correlata. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo das Reclamadas, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 330,66, calculadas sobre o valor dado à condenação (R$ 16.532,94). Intimem-se as partes (S. 197 do TST). r MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO JOSE PEREIRA DE ABREU PAIVA

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