Processo 0001434-71.2025.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001434-71.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: EDNA LOPES DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e0c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, e considerando os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, movida por EDNA LOPES DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (HOSPITAL ADVENTISTA DE MANAUS) e ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NOROESTE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, este juízo, no exercício da jurisdição que lhe é conferida, DECIDO: ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, arguida em sede de contestação, para o fito de declarar a prescrição da pretensão relativa aos direitos trabalhistas anteriores a 03/11/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos referidos pedidos, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante em face das reclamadas, conforme fundamentação precedente que integra este dispositivo; DECLARAR que o contrato de trabalho havido entre as partes permanece válido e ativo, não tendo sido reconhecida a falta grave patronal nem configurada a intenção de pedido de demissão, devendo a prestação de serviços prosseguir regularmente em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego; DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, em razão da comprovação de remuneração inferior ao teto legal e da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT; CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao Art. 791-A da CLT. Contudo, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, a exigibilidade da referida obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º do referido dispositivo e da decisão vinculante do STF na ADI 5766; DETERMINAR a expedição imediata de alvará para levantamento dos honorários pela perita, acrescidos de juros e correção monetária, independentemente do trânsito em julgado. FIXO as custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$136.666,95, no importe de R$2.733,34, de cujo recolhimento fica isenta, na forma da lei. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os fins jurídicos e legais. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197, do C. TST). Nada mais./adm ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ADVENTISTA NOROESTE DE ASSISTENCIA A SAUDE - ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE
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