Processo 0001434-73.2017.4.01.3812
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0001434-73.2017.4.01.3812/MG AUTOR : BRUNA MARTINS LIBOREIRO ADVOGADO(A) : FERNANDA RODRIGUES GONCALVES (OAB MG107405) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS LIBOREIRO (OAB MG191069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteia a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de restituição de valores, enquanto o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE requer a observância do regime de precatórios ou requisições de pequeno valor para a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Analisando os autos, verifica-se que as obrigações de fazer e de regularização cadastral já foram cumpridas, remanescendo pendente apenas a restituição financeira das parcelas adimplidas após a invalidez do contratante. Acolho a ressalva apresentada pelo FNDE no evento 238.1 quanto à forma de execução da obrigação pecuniária que lhe incumbe, visto que a autarquia federal se submete ao regime constitucional de pagamento por precatório ou RPV, nos termos do artigo 100 da CF, sendo incompatível com esse regime a imposição de multa coercitiva ou bloqueio judicial de valores em seu desfavor. Tal ressalva, contudo, não se estende à CEF, agente financeiro operacionalizador do pagamento, corresponsável solidária pela obrigação e não sujeita ao regime de precatórios. Ante o exposto, rejeito o pedido de incidência de multa em relação ao FNDE e determino que ambos os réus apresentem, no prazo de (10) dez dias , os cálculos atualizados do montante devido a título de restituição. Em seguida, vista à parte autora pelo mesmo prazo. Havendo concordância com os cálculos apresentados, ou decorrido o prazo sem impugnação, proceda a Secretaria à expedição de RPV em desfavor do FNDE, no valor apurado quanto à sua cota-parte.. Ato contínuo, intime-se a CEF para pagamento da dívida no p razo de 15 (quinze) dias , sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Pontuo que, no rito do JEF, não há incidência de honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). Em caso de impugnação fundamentada aos cálculos, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura.
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