Processo 0001434-76.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001434-76.2025.5.19.0007 AUTOR: ARACY MEYRE SANTOS FEITOSA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 112c859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ARACY MEYRE SANTOS FEITOSA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para condenar a ré, nos seguintes termos: - REJEITAR a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita; - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho a partir de 22/10/2025; - CONDENAR a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: - Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - Saldo de salário proporcional aos dias não amparados por benefício previdenciário no mês de outubro de 2025; - 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos); - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12 avos); - Multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho no valor de R$ 1.518,00; - FGTS de todo o pacto (incluindo afastamentos por doença ocupacional) e sobre verbas rescisórias salariais (aviso prévio, 13º e saldo salarial), acrescido da multa de 40%, ficando autorizada a dedução do que já houver sido comprovadamente depositado na conta vinculada da obreira. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na baixa na CTPS digital obreira para constar data do término do contrato em 21/11/2025, já considerada a projeção de 30 dias de aviso prévio indenizado proporcional (art. 487, §8º, da CLT, e Lei n. 12.506/2011), no prazo de 05 (cinco) dias da intimação específica e após o trânsito em julgado da sentença, inclusive sem aposição de qualquer referência à presente Reclamatória, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, em favor da autora, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, até o limite de 05 dias, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação substitutiva (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa aplicada. No mesmo prazo acima, ou seja, em 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, deverá a ré entregar as guias TRTC, cód 01, chave de conectividade e guias CD/SD para habilitação da reclamante no benefício do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa no valor de R$1.500,00 em favor da autora e de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar indenização substitutiva dos valores do seguro-desemprego, a ser calculada na forma da lei. Ainda a título de obrigação de fazer, determino à reclamada que comunique a extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes no mesmo prazo acima fixado, o que possibilitará ao reclamante, verbi gratia, a movimentar os valores depositados em sua conta fundiária, bem como, requer habilitação ao seguro-desemprego. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos…
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