Processo 0001434-77.2024.8.16.0158

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001434-77.2024.8.16.0158
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo:   0001434-77.2024.8.16.0158 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$4.296,74 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s):   MARCOS JOSE ALVES Marcos Jose Alves Vistos, etc. Tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná a possibilidade de inclusão da parte executada no cadastro de indisponibilidade de bens (CNIB) mesmo nos casos de execução de título extrajudicial (dívida não tributária), desde que esgotadas as tentativas de localização de bens pelos meios ordinários (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD). INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.POR FIM, LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0060586-21.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 23.03.2020). E também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO INDEFERE PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS DADOS DO EXECUTADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0049091-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2020). No caso dos autos observa-se que foram realizadas tentativas anteriores de pesquisa de bens do executado, sem sucesso, de modo que, DEFIRO o pedido e DETERMINO a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), devendo a serventia observar o contido no Provimento 39/2014 do CNJ e Ordem de Serviço 39/2015 da CGJ. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito

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