Processo 0001434-80.2024.8.01.0001
TJAC • Recurso em Sentido Estrito
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 8 DE JULHO DE 2026 E 15 DE JULHO DE 2026 0001434-80.2024.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Recurso em Sentido Estrito - Relator Francisco Djalma - Adjudicante: Eliano Vale do Nascimento Advogado: Jair de Medeiros Advogado: Carlos Roberto Lima de Medeiros Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Efrain Enrique Mendoza Mendivil Filho - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame: Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por razões da condição do sexo feminino (feminicídio), com incidência das causas de aumento previstas no Código Penal, além dos crimes conexos de descumprimento de medida protetiva de urgência e contravenção penal de vias de fato. O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para lesão corporal por ausência de animus necandi e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. 2. Questões em Discussão: (i) definir se a prova produzida afasta de forma inequívoca o dolo de matar, autorizando a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal; e (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do feminicídio devem ser excluídas na fase de pronúncia por manifesta improcedência. 3. Razões de Decidir: 3.1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento definitivo das controvérsias fáticas. 3.2. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito, pelos prontuários médicos e pela recognição visuográfica do local dos fatos. Os indícios de autoria decorrem das declarações da vítima, do depoimento da filha menor e da testemunha ocular que presenciou a agressão e interveio para impedir a consumação do delito. 3.3. A desclassificação para o crime de lesão corporal somente é admissível quando a inexistência de animus necandi estiver demonstrada de forma inequívoca, hipótese não configurada nos autos. 3.4. A invasão da residência da vítima armado com facão, a ameaça expressa de matá-la, os golpes dirigidos contra região vital do corpo e a interrupção da ação apenas em razão da resistência da vítima e da intervenção de terceiro constituem elementos indicativos do dolo de matar, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. 3.5. O afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3.6. Os elementos dos autos indicam, em tese, que o motivo torpe decorreu da vingança do recorrente pela denúncia anterior de violência doméstica formulada pela vítima. 3.7. Há suporte probatório mínimo para a qualificadora do recurso…
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