Processo 0001434-84.2024.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001434-84.2024.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001434-84.2024.5.09.0041 RECORRENTE: KAMILLA DA SILVA MACIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PILAR LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001434-84.2024.5.09.0041, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA 12X36. BANCO DE HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada contra acórdão no qual foram apreciadas controvérsias relativas à jornada 12x36, banco de horas e tempo à disposição decorrente da troca de uniforme. A reclamante alegou omissões quanto à ausência de cartões de ponto em parte do período contratual, à invalidade formal do regime 12x36, à aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 20 do TRT da 9ª Região e do Tema 149 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, bem como requereu prequestionamento e, subsidiariamente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. A reclamada sustentou obscuridade quanto à condenação pelo tempo destinado à troca de uniforme e omissão quanto à invalidade material do banco de horas, defendendo a validade de cláusulas coletivas e a possibilidade de coexistência entre banco de horas e jornada 12x36. II. QUESTÕES DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à ausência de registros de jornada em parte do período contratual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada invalidade formal do regime 12x36 e à aplicação de precedentes invocados pela reclamante; (iii) determinar se há obscuridade na fundamentação relativa ao tempo destinado à troca de uniforme; (iv) verificar se houve omissão quanto à invalidade material do banco de horas diante das normas coletivas invocadas pela reclamada; e (v) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR No acórdão aprecia-se a ausência de cartões de ponto relativos a parte do período contratual e adota-se a média física dos horários para os períodos sem registros, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 33, VI, da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. O Julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia sobre a jornada praticada e os regimes compensatórios adotados, não sendo obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Na decisão examina-se a validade dos regimes de jornada à luz das circunstâncias concretas do caso, afastando-se a existência de omissão quanto à aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 20 do TRT da 9ª Região e do Tema 149 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. Analisa-se a prova oral produzida e conclui-se pela existência de tempo à disposição do empregador relacionado à troca de uniforme, sendo incabível, em embargos de declaração, o reexame da valoração da prova testemunhal. Aprecia-se a invalidade material do banco de horas e expõem-se os…

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