Processo 0001434-95.2024.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001434-95.2024.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001434-95.2024.5.07.0023 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9009a4 proferida nos autos. ROT 0001434-95.2024.5.07.0023 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido:   Advogado(s):   BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS (RN7144) Recorrido:   CICERO MAIK CRUZ FEITOSA   RECURSO DE: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id e948da7; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 902d46f). Representação processual regular (Id 2f28bec ). Preparo dispensado (Id 428dbad ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 7º, XXII, da Constituição Federal; art. 71, caput e §4º, da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente sustenta que o acórdão regional violou o art. 71, caput e §4º, da CLT, bem como o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, ao indeferir o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Afirma que, reconhecida a jornada efetivamente cumprida de 6h20min, seria obrigatória a concessão de intervalo mínimo de uma hora, nos termos do caput do art. 71 da CLT, não podendo ser considerado suficiente o intervalo de apenas 20 minutos. A parte recorrente argumenta que o Tribunal Regional, ao considerar “exíguo” o excesso de jornada sobre seis horas e entender atendida a finalidade higiênica da norma pelo intervalo de 20 minutos, teria aplicado indevidamente o regime previsto no §1º do art. 71 da CLT, destinado às jornadas de até seis horas. Defende que a norma legal é objetiva e não admite gradações, de modo que, ultrapassado o limite de seis horas de trabalho, impõe-se a concessão do intervalo mínimo de uma hora. A parte recorrente também invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o intervalo intrajornada deve observar a jornada efetivamente prestada, e não a jornada contratual, sendo devido o intervalo de uma hora sempre que a prestação de serviços exceder seis horas, ainda que por tempo reduzido. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do recurso de revista, para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento indenizatório do período suprimido do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos diários, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos legais em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. [...]  Fundamentos do acórdão…

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