Processo 0001434-98.2019.8.08.0021
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001434-98.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIZ MIRANDA E SILVA, ILMA ARADY ROCHA MIRANDA EXECUTADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KARLA DECISÃO-MANDADO Cuida-se de impugnação à penhora (ID 98560098) apresentada pelo Condomínio do Edifício Karla em face da constrição de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud (ID 98295353). Sustenta o executado, em suma, que o bloqueio comprometeria sua capacidade de adimplir despesas ordinárias indispensáveis à manutenção condominial, tais como água, energia elétrica, gás, prestadores de serviços e folha de pagamento, obrigações que totalizariam R$ 22.506,18. Requer a liberação dos valores constritos e indica, como reforço ou substituição, a penhora no rosto dos autos do processo n. 0009788-83.2017.8.08.0021, no qual afirma possuir crédito de R$ 118.243,32. Instruiu o pedido com demonstrativos financeiros e boletos (IDs 98560101 e 98561309). Instada a manifestar-se (ID 98763363), a parte exequente refutou a pretensão (ID 99004619), colacionando a prestação de contas oficial do próprio condomínio (ID 99004622). Aduz que o executado ostenta sólida saúde financeira, opera com superávits constantes e dispõe de liquidez suficiente, razão pela qual a penhora eletrônica não inviabilizaria o regular funcionamento do ente despersonalizado. Requer, assim, a manutenção dos bloqueios realizados por meio da funcionalidade “teimosinha” até a integral satisfação do crédito, bem como o indeferimento da substituição da penhora. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia exige a harmonização entre a legítima satisfação do crédito exequendo e a preservação da operacionalidade mínima do condomínio residencial, cujas receitas se destinam ao custeio de despesas comuns, ordinárias e imprescindíveis à segurança, à salubridade e à regular fruição das unidades autônomas. As receitas condominiais possuem natureza instrumental, porquanto voltadas ao rateio das despesas indispensáveis à conservação e ao funcionamento do edifício. Tal circunstância, conquanto relevante, não lhes confere impenhorabilidade absoluta. O condomínio edilício, ainda que ente despersonalizado, responde patrimonialmente por suas obrigações, sobretudo quando demonstrada disponibilidade financeira compatível com a satisfação, ao menos parcial, do crédito executado. No caso concreto, a prestação de contas referente ao mês de abril de 2026 (ID 99004622) evidencia saldo financeiro global de R$ 79.879,14, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade absoluta de manutenção da constrição. Todavia, os relatórios do SisbaJud demonstram que as ordens de bloqueio sequenciais alcançaram, de forma ampla, recursos mantidos em contas, aplicações financeiras e investimentos, perfazendo o montante de R$ 64.349,96. A manutenção integral da constrição, nesse contexto, mostra-se excessiva, pois pode atingir o fluxo financeiro destinado ao custeio ordinário de serviços essenciais. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam que as despesas administrativas mensais do condomínio giram em torno de R$ 23.190,91, abrangendo concessionárias de serviços públicos, contratos de portaria e monitoramento, manutenção predial e folha de pagamento de empregados (IDs 98560101,…
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