Processo 0001434-98.2025.8.16.0075

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001434-98.2025.8.16.0075
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0001434-98.2025.8.16.0075 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cobrança indevida de ligações Valor da Causa:   R$10.292,44 Exequente(s):   ISMAEL FERREIRA GOMES Executado(s):   AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos. 1. Em análise dos autos, verifica-se que as requeridas foram condenadas a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte autora a título de "Contribuição SINDNAPI" e "Contribuição AASAP", bem como, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. Consta dos autos que a executada Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical efetuou o pagamento da quantia de R$ 11.211,29, sustentando ter adimplido integralmente a obrigação que lhe competia. O valor executado indicado no mov. 119 corresponde ao montante de R$ 15.782,85. A parte exequente, por sua vez, impugna a alegação de quitação, afirmando que remanesce saldo exequendo no importe de R$ 4.574,37, razão pela qual requer o prosseguimento da execução. Decido. 2. Embora a parte exequente sustente a existência de saldo remanescente, verifica-se que os cálculos apresentados não permitem aferir, por ora, a parcela correspondente aos danos materiais atribuível a cada uma das executadas. Isso porque a condenação relativa aos danos materiais decorre da restituição dos descontos indevidamente realizados por cada entidade, os quais possuem origem e valores distintos. Desse modo, para a adequada apuração do eventual saldo remanescente e da responsabilidade patrimonial de cada executada, faz-se necessária a individualização dos cálculos referentes à restituição em dobro dos valores descontados. Ressalte-se que a condenação solidária restringe-se à indenização por danos morais, o qual foi devidamente adimplido pela executada acima mencionada. 3. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, individualizando os valores referentes aos danos materiais em relação a cada executada, com a indicação dos descontos atribuídos a cada uma delas. 4. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito

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