Processo 0001435-10.2025.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001435-10.2025.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001435-10.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: ZILDA ALEXANDRE DE ARAUJO RECLAMADO: FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8a4b25 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. O reclamado pugna pela nulidade dos atos processuais desde a decretação da revelia, pois "não foi devidamente cientificado quanto à existência do processo, haja vista encontrar-se, àquela altura, em regime de internação hospitalar, como se vê pela documentação apresentada em anexo (...) a referida internação perdurou, ao todo, setenta dias". Requer a devolução do prazo de defesa, a redesignação de audiência e a desconstituição das constrições. Compulsando os autos, constato que o reclamado foi devidamente notificado, via postal, acerca do ajuizamento da ação e da audiência designada, conforme documento dos Correios (Id 9818a80). Ora, competia ao reclamado o ônus de comprovar a irregularidade da notificação, o que não se vislumbra. Deveras, ainda que estivesse à época enfrentando problemas de saúde, o certo é que a notificação chegou ao seu endereço residencial e, sendo assim, era perfeitamente  possível ter requerido o reaprazamento da audiência, o que não ocorreu. Outrossim, podia se fazer presente em Juízo por algum preposto que tivesse conhecimento dos fatos, porém, preferiu manter-se inerte, devendo, por conseguinte, assumir o ônus decorrente. Também constato que o reclamado veio a ser regularmente cientificado da r. sentença proferida, conforme notificação, ID f636474, e respectiva rastreabilidade, ID 959eb9f, tendo a intimação se aperfeiçoado em 11/03/2026, ocasião em que não mais subsistia atestado médico que indicasse sua incapacidade. E à época, mais uma vez, quedou-se inerte, deixando de apresentar, no prazo legal, qualquer insurgência quanto à revelia ou a  validade dos atos processuais. Ressalto que nos termos do art. 795 da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" . Por sua vez, o art. 278 do CPC dispõe que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Na hipótese, como visto, o reclamado quedou-se silente na primeira oportunidade de falar nos autos, pois mesmo após devidamente notificado da r. sentença não trouxe aos autos, naquele momento, a notícia do indigitado vício de citação dentro do prazo recursal.  Logo, operada a preclusão da oportunidade de arguição da nulidade, declaro válidos todos os atos processuais praticados. Prossiga-se com a execução. Intimem-se. NATAL/RN, 07 de maio de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE MARTINS DE VASCONCELOS

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