Processo 0001435-12.2025.5.06.0011
TRT6 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0001435-12.2025.5.06.0011 AUTOR: SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE RÉU: COOP HEALTH COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07d388d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo em que se discute o pagamento de adicional de insalubridade pelo hospital demandado durante o período da pandemia. Em contestação, a parte reclamada alega que o sindicato “requer Insalubridade a 40% por causa da COVID para todos os profissionais de nível médio, todavia, não leva em consideração que A COOPERATIVA NÃO POSSUI NENHUM COOPERADO DE NÍVEL MÉDIO”. Em réplica à contestação (ID. d9f3476), o sindicato autor indicou os empregados da reclamada que entende abarcados por sua representação sindical, sendo que esta questão não impede, por si só, a realização da perícia no hospital demandado e será devidamente apreciada em sentença. Por outro lado, a perícia designada nos autos foi inviabilizada pela ausência de apresentação de documentos e de comparecimento das partes e/ou seus representantes à diligência pericial (ID. d0f4ab0). Argumentou a perita que “não foram individualizadas as funções específicas, atividades desenvolvidas ou setores de atuação dos trabalhadores, tendo sido mencionadas categorias de forma genérica, como já dito anteriormente. Tal circunstância também dificulta a caracterização técnica das condições de trabalho, uma vez que a exposição a agentes biológicos depende diretamente da natureza da atividade e do grau de contato com pacientes, materiais contaminados ou ambientes potencialmente infectantes, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15”. Acrescentou, ainda, que “a insalubridade não é igual para todo hospital, pois ela depende do setor, da atividade, tipo de contato, da intensidade da exposição, das medidas de proteção, como já mencionado. Por isso, a perícia precisa saber exatamente o que cada trabalhador faz”. Ocorre que o pedido da inicial é justamente baseado no fato de haver uma exposição a ambiente insalubre pelo simples trabalho em ambiente hospital no período da pandemia da COVID-19. Embora por motivos diversos, entendo que tal circunstância também inviabiliza a realização da perícia. Por ser fato notório que os hospitais sofreram adaptações durante o período da COVID-19 e que, no Brasil, o Ministério da Saúde declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) ainda em abril de 2022, entendo que passados mais de 4 (quatro) anos do fim da situação emergencial, a realização de perícia para constatação de insalubridade decorrente dos riscos causados pelo funcionamento do hospital no período da pandemia da COVID-19 se torna inviável. Os estabelecimentos de saúde já se desmobilizaram quanto ao atendimento dos casos de COVID-19. Considerando a obrigatoriedade da realização de perícia para a constatação da insalubridade, a teor do art. 195 da CLT, bem como a inteligência da Orientação Jurisprudencial (OJ) 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determino: Intimem-se as partes para que apresentem laudos emprestados de outros processos que remetam ao funcionamento do hospital reclamado no período da pandemia, no prazo de 10 (dez) dias.Apresentada prova emprestada, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a…
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