Processo 0001435-16.2018.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001435-16.2018.8.17.3110 APELANTE: SEBASTIAO FREITAS DA SILVA APELADO(A): BRADESCO FINANCIAMENTO, BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0001435-16.2018.8.17.3110 APELANTE: SEBASTIÃO FREITAS DA SILVA APELADOS: BANCO BMG S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO FREITAS DA SILVA contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos do cumprimento de sentença promovido em face de BANCO BMG S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que acolheu a impugnação apresentada pela instituição financeira, reconheceu a inexistência de título executivo judicial e, por consequência, extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o exequente instaurou cumprimento de sentença atribuindo à execução o valor de R$ 30.201,95 (trinta mil, duzentos e um reais e noventa e cinco centavos), sustentando a existência de condenação judicial apta a amparar a cobrança de valores decorrentes da fase de conhecimento. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo judicial, ao argumento de que a sentença de improcedência proferida na fase cognitiva foi mantida pelo Tribunal, tendo o acórdão originário sido posteriormente retificado em embargos de declaração para esclarecer que o resultado correto do julgamento da apelação autoral foi o seu desprovimento. A sentença recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o título judicial transitado em julgado não impôs qualquer condenação às instituições financeiras, razão pela qual extinguiu o cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor indevidamente executado, observada a suspensão da exigibilidade, caso beneficiário da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria interpretado equivocadamente o título judicial, pois a execução não estaria fundada em dano moral, mas sim em dano material. Afirma que teria havido correção do erro material na fase executiva e que o feito não poderia ter sido extinto. Requer, assim, o reconhecimento da existência de título executivo judicial quanto ao dano material e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco, nas quais se suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna-se pelo desprovimento da apelação, sob o fundamento de que o acórdão integrado pelos embargos de declaração não contém qualquer comando condenatório em desfavor das instituições financeiras. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0001435-16.2018.8.17.3110 APELANTE: SEBASTIÃO FREITAS DA SILVA APELADOS: BANCO BMG S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA…
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