Processo 0001435-22.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001435-22.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001435-22.2025.5.09.0013 RECORRENTE: ELLEN CRISTINA RICETO RECORRIDO: DR SERVICOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001435-22.2025.5.09.0013, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA MEDIANTE JUSTIFICATIVA FALSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que manteve a dispensa por justa causa fundamentada em mau procedimento. A recorrente alega a ilicitude de prova (ata notarial de rede social), sustenta que sua ausência ao trabalho decorreu de mal súbito, embora não tenha apresentado atestado médico por indisponibilidade na unidade de saúde, e postula a conversão da modalidade rescisória para dispensa sem justa causa com o pagamento das verbas pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da trabalhadora, ao faltar ao serviço apresentando justificativa de problema de saúde desprovida de comprovação documental e contraditória com provas de participação em evento social, configura mau procedimento apto a ensejar a ruptura do contrato por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador detém o ônus de provar os fatos impeditivos do direito do trabalhador às verbas rescisórias, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 4. O mau procedimento, enquadrado no art. 482, 'b', da CLT, caracteriza-se pela conduta culposa do empregado que atinge a moral, prejudica o ambiente laborativo ou viola gravemente as obrigações contratuais, rompendo a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. 5. A ausência de atestado médico, aliada à demonstração fática de que a obreira participou de evento social no período que antecedeu a falta, sem evidências de atendimento médico na unidade pública de saúde indicada, corrobora a tese de simulação de justificativa. 6. A utilização de ata notarial contendo registros públicos de redes sociais não configura prova ilícita, pois a atividade recreativa realizada no tempo livre da empregada, quando utilizada para confrontar a veracidade de uma justificativa de ausência ao trabalho, insere-se no poder diretivo do empregador de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais. 7. A quebra da boa-fé objetiva, consubstanciada na apresentação de motivo falso para a falta ao serviço, justifica a aplicação da penalidade máxima, independentemente de gradação de sanções anteriores, dada a gravidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura mau procedimento, nos termos do art. 482, 'b', da CLT, a falta ao serviço motivada por justificativa comprovadamente falsa, consistente na alegação de problemas de saúde não corroborados por prontuário ou atestado médico.A utilização de registros de redes sociais para confrontar a veracidade de justificativa apresentada pelo empregado para justificar ausência não viola a intimidade ou a vida privada, sendo prova lícita quando visa demonstrar a quebra da fidúcia contratual.A gravidade da quebra de confiança decorrente da simulação de…

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