Processo 0001435-36.2025.5.12.0046

TRT12 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001435-36.2025.5.12.0046
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0001435-36.2025.5.12.0046 AGRAVANTE: EDSON MARCIO GRAMKOW AGRAVADO: DANIELLA MULLER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001435-36.2025.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: EDSON MARCIO GRAMKOW AGRAVADA: DANIELLA MULLER RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O reconhecimento de fraude à execução, conforme Súmula 45 deste Regional, depende de registro de gravame no registro do bem alienado ou da demonstração de má-fé do terceiro adquirente.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravante EDSON MARCIO GRAMKOW e agravada DANIELLA MULLER e ESPÓLIO DE FRANCISCO WELTE. Da decisão do Id 7a334c6, em que foram acolhidos os embargos de terceiro opostos por DANIELLA MULLER, interpõe agravo de petição EDSON MARCIO GRAMKOW. O agravante, exequente na ação principal (RTOrd 0001435-36.2025.5.12.0046), suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da juntada de documentos apresentados no dia 17-4-2026, logo após a audiência de instrução. Alega que buscou contrapor-se à declaração de José N. M., pai da embargante, de que não mantém relação conjugal com a executada, Angela M. M. Almeja, com isso, demonstrar que a relação familiar ainda existe e que respaldar a tese de fraude mediante a interposição da pessoa da filha do casal como falsa proprietária do bem penhorado. Busca seja determinado o retorno dos autos à origem para apreciação da prova e novo julgamento, ou, sucessivamente, que sejam analisados os documentos em sede recursal. No mérito, pugna pela reforma do julgado para afastar o reconhecimento de que a embargante agiu de boa-fé e declarar que houve fraude à execução em relação ao veículo Mitsubishi L200 Triton, o qual pertenceria na verdade à executada Angela M. M. Em resumo, considera que a embargante não comprovou ser a real proprietária da picape, que o bem é utilizado pela executada e pelo seu cônjuge, genitores da embargante, os quais fazem uso de mecanismos de blindagem patrimonial para não arcar com o passivo trabalhista existente. A embargante apresenta contraminuta, suscitando o não conhecimento do agravo por ausência de preparo recursal. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR DESERTO Em contraminuta a embargante suscita o não conhecimento do agravo de petição do embargado por ausência de comprovação do preparo recursal. É impertinente a alegação, tendo em vista que os embargos de terceiro consistem em incidente da execução (Súmula 98 desta Corte) e que ao exequente, como titular dos créditos reconhecidos no título executivo, não é exigida a garantia do Juízo como pressuposto de admissibilidade recursal. Os requisitos previstos no art. 897, § 1º, da CLT são exigíveis somente à parte executada, como se extrai da sua interpretação teleológica, a fim de permitir a execução imediata da parcela incontroversa em benefício do exequente. E na execução trabalhista, incluindo no caso de embargos de terceiro, as custas são devidas ao final, de responsabilidade da executada, nos termos do art. 789-A, V, da…

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