Processo 0001435-45.2024.5.12.0022
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001435-45.2024.5.12.0022 AGRAVANTE: ADONES FIUZA MERGEN E OUTROS (1) AGRAVADO: AILTON JOSE DE ANDRADE XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001435-45.2024.5.12.0022 (AP) AGRAVANTES: ADONES FIUZA MERGEN e A.C. ALUMINIOS E COMPONENTES PARA MOVEIS LTDA. AGRAVADOS: AILTON JOSE DE ANDRADE XXX.XXX.XXX-XX, AILTON JOSE DE ANDRADE, NICOLE EMANUELE DA SILVA CASTRO DE OLIVEIRA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. Quanto ao tema, inobstante não haja previsão expressa do recebimento do agravo de petição com efeito suspensivo na CLT, a previsão de que somente a parte incontroversa da execução pode ser executada de imediato, implica considerar a suspensão das matérias objeto de recurso. Contudo, quando o agravo de petição envolve discussão de penhora no rosto dos autos determinada em Cumprimento de Sentença de Juizado Especial Cível é inviável a concessão de qualquer efeito suspensivo, uma vez que cabe a esta Justiça Especializada apenas o cumprimento da ordem exarada nestes autos. Assim, qualquer discussão ou determinação de efeito suspensivo deve ser discutida na ação que emitiu a ordem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001435-45.2024.5.12.0022 provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que são agravantes ADONES FIUZA MERGEN e A.C. ALUMINIOS E COMPONENTES PARA MOVEIS LTDA e agravados AILTON JOSE DE ANDRADE XXX.XXX.XXX-XX, AILTON JOSE DE ANDRADE e NICOLE EMANUELE DA SILVA CASTRO DE OLIVEIRA O exequente e a executada insurgem-se em relação à decisão que determinou, a partir dos valores depositados nos autos, a reserva dos honorários sucumbenciais e a transferência dos valores remanescentes em favor do Cumprimento de sentença nº 5008078-83.2017.8.21.0019/RS. A exequente busca a concessão do efeito suspensivo e que seja afastada a reserva de honorários. A executada busca a suspensão do feito e a reforma quanto à penhora. A executada e o exequente não oferecem contraminuta. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos agravos de petição e das contraminutas, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Concessão de efeito suspensivo O exequente requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 897, §1º, da CLT, a fim de obstar a liberação dos valores à procuradora, para evitar lesão e risco de dano irreparável. Defende que a medida é necessária devido à ausência de comprovação de repasse dos valores e o equívoco na ordem de reserva. Afirma que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O executado alega que a transferência de valores de crédito trabalhista para credor quirografário configura risco de dano grave e de difícil reparação. Sustenta que a liberação imediata comprometerá sua subsistência, tornando incerta a reversão do ato. Também, alega que, em 11/11/2025, foi distribuída Ação de Cobrança de Honorários (Processo nº 5031434-03.2025.8.24.0033) na 1ª Vara Cível de Itajaí, que definirá a titularidade e o valor dos honorários. Argumenta que há prejudicialidade externa, pois a destinação dos valores depende da solução da controvérsia cível. Postula a concessão de efeito suspensivo para obstar a transferência ou expedição de alvará, além da…
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