Processo 0001435-47.2026.8.27.2725

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0001435-47.2026.8.27.2725
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Miracema do Tocantins
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001435-47.2026.8.27.2725/TO REQUERENTE : DOMINGOS MIRANDA NEVES NETO ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de DOMINGOS MIRANDA NEVES NETO , por meio do qual requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta a defesa, em síntese, que a prisão do requerente estaria maculada por ilegalidade, em razão da ausência de acompanhamento por advogado no momento do cumprimento do mandado e do interrogatório policial. Aduz, ainda, que o investigado é jovem, primário, possui residência fixa e que inexistiriam elementos concretos a justificar a manutenção da custódia. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, ao fundamento de que não há nulidade automática decorrente da ausência de advogado em interrogatório realizado na fase policial, sobretudo porque o inquérito policial possui natureza inquisitorial e informativa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, o que não teria ocorrido no caso (evento 06). É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. De início, cumpre observar que a prisão do requerente decorre de mandado de prisão temporária regularmente expedido por autoridade judiciária competente, no bojo de investigação que apura, em tese, fatos graves relacionados à suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, em contexto de disputa entre organizações criminosas. Assim, não se está diante de prisão em flagrante submetida a controle judicial inicial, mas de custódia temporária previamente decretada em procedimento próprio, mediante decisão judicial fundamentada e por prazo certo, nos termos da Lei n.º 7.960/1989. O relaxamento da prisão somente se justifica diante de ilegalidade manifesta da custódia. No caso, contudo, a defesa não demonstrou vício capaz de infirmar a validade do decreto prisional ou do mandado judicial regularmente cumprido. A alegação central da defesa consiste na ausência de advogado durante o cumprimento do mandado de prisão e no interrogatório realizado perante a autoridade policial. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao relaxamento da prisão. O interrogatório prestado na fase de inquérito policial possui natureza inquisitorial e informativa, não se confundindo com o interrogatório judicial realizado sob contraditório pleno. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a ausência de defensor em ato de oitiva ou interrogatório policial não gera nulidade automática, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo ao exercício da defesa. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXI, DA LEI N . 8.906/94. TESE DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO . PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE INTERESSADA. PRESDINCIBILIDADE DE O INDICIADO SER ASSISTIDO POR DEFENSOR NOS ATOS REALIZADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO FOI IMPEDIDO DE PARTICIPAR DO ATO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO . CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMADA EM JUÍZO. CORTE ESTADUAL QUE NÃO TORNOU…

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