Processo 0001435-48.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001435-48.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001435-48.2025.5.09.0651 RECORRENTE: THABITA HELENA VAZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb8b57d proferida nos autos. ROT 0001435-48.2025.5.09.0651 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. THABITA HELENA VAZ NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (PE28733) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: THABITA HELENA VAZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 3ef1b39; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id b29c315). Representação processual regular (Id 9fd48ad). Preparo dispensado (Id e536323).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM PCS. Alegação(ões): A parte autora insurge-se quanto à decisão que indeferiu o pedido de progressão vertical. Aduz que a Ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao alegado fato impeditivo do direito (limitação orçamentária), haja vista o reconhecimento de que preencheu todos os requisitos para a progressão vertical pretendida; que o órgão da administração pública indireta não motivou devidamente o ato decisório; e que o Acórdão contraria as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075 e pelo Supremo Tribunal Federal no item 6 da ementa da ADI 2238.   Quanto à matéria relativa ao ônus probatório, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, ausente o trecho em que a Turma fundamenta o entendimento acerca da necessidade de comprovação da limitação orçamentária: "Não procede a alegação de ausência de comprovação da limitação orçamentária, pois a situação envolve ato de gestão interna e política de pessoal, inserido no âmbito do mérito administrativo, cuja análise pelo Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade, não sendo possível substituir a Administração na definição de critérios técnicos e financeiros de alocação de…

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